Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.02.2021 (Ana Rodrigues da Silva)

Sumário: I – O regime previsto no DL 227/2012, de 25 de Outubro só se aplica quando as situações de incumprimento se reportem aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do art. 2.º desde diploma e quando os clientes bancários se integrem na noção de consumidores prevista na LDC;

II – Esta lei adoptou um sentido restrito de consumidor, entendendo-se este como qualquer pessoa singular que actue com objectivos não respeitantes à sua actividade comercial ou profissional, ou seja que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar;

III – Destinando-se o financiamento contraído a liquidar dívidas de uma empresa, não pode a dívida daí resultante ser abrangida pelo regime decorrente do [DL] 227/2012, de 25 de Outubro.

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