Sumário: 1 – A preterição de sujeição do devedor ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), por parte da instituição de crédito credora, traduz-se no incumprimento de norma imperativa e que, em termos adjectivos, consiste numa condição objectiva de procedibilidade da pretensão, que deve regulada, com as adaptações que se revelem necessárias pelo regime jurídico das excepções dilatórias.
2 – As excepções dilatórias, nominadas ou inominadas, salvo as excepções contempladas no artigo 578.º do Código de Processo Civil, são de conhecimento oficioso.
3 – A preterição de sujeição do devedor ao PERSI é de conhecimento oficioso; como tal a sua invocação pela parte, ou a sua apreciação oficiosa, não está sujeita ao prazo concedido para apresentação da defesa, pelo que, atento o estatuído no artigo 573.º, n.º 2, in fine do Código de Processo Civil, não está abrangida pelo princípio da preclusão.
4 – As sociedades de titularização de créditos não são instituições de crédito, sendo reguladas pelo regime do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro e não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
5 – A verificação dos pressupostos para a integração do devedor no PERSI ocorrida em momento posterior à cessão de créditos pela entidade mutuante para uma sociedade de titularização de créditos não é oponível à cessionária.