Sumário: I – A integração em PERSI e a comunicação de extinção do procedimento funcionam como uma condição de admissibilidade da ação, declarativa ou executiva, constituindo a sua falta exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 18.º/1 b) do DL 227/2012 de 25 de outubro).
II – A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. arts. 3.º, al. h), 14.º, nº 4, e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25.10), o que inclui, designadamente, o papel (uma carta remetida pelo correio) ou um e-mail.
III – Coisa distinta é a prova do envio dessas comunicações e da sua receção pelos destinatários, entendendo-se que estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no art. 224.º do C.C..
IV – As cópias das cartas devem ser consideradas como princípio de prova desse envio e receção, podendo o credor/exequente fazer prova do facto-indiciário do respetivo envio por meio de testemunhas; provado, desse modo, o envio das cartas, é de presumir a sua receção pelo devedor (réu-executado), sem prejuízo destes ilidirem tal presunção.
V – Não se integra no âmbito do PERSI o contrato celebrado pelo cliente que não assume a natureza de consumidor na aceção da Lei de Defesa do Consumidor, pelo facto do contrato de mútuo se destinar à liquidação de dividas de uma pessoa coletiva (art. 2.º/1 b) e art. 3.º, a) do DL 227/2012, de 25.10).
VI – Não se integra no âmbito do PERSI o contrato que cessou os seus efeitos, por resolução, com fundamentos que não mereceram a oposição do devedor.