Sumário: I) Não tem aplicação o regime de proteção aos consumidores instituído pelo Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro estando em causa um contrato de crédito com hipoteca para apoio de tesouraria celebrado entre um banco e uma sua cliente pessoa colectiva, já que esta não é “consumidor” na acepção adoptada por tal diploma.
II) Não tem igualmente aplicação o indicado regime em relação às pessoas singulares que garantam o cumprimento do contrato de crédito pelo cliente bancário consumidor como avalistas de livrança por ele subscrita, salvo se se tiverem também constituído fiadores do contrato de crédito.
III) Não é aplicável aos avalistas, por analogia ou interpretação extensiva, o regime dos fiadores da obrigação do mutuário do contrato de crédito instituído pelo Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro.
IV) Uma tal interpretação não encerra qualquer violação do direito constitucional à habitação ou do princípio da igualdade, no caso de ter sido constituída pelos avalistas das livranças uma hipoteca voluntária sobre um imóvel onde está instalada a sua casa de habitação.