Sumário: 1. O pressuposto de aplicação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) é o de que se esteja perante contrato de crédito celebrado com um consumidor.
2. Se na generalidade dos casos que têm sido submetidos à apreciação dos Tribunais a inclusão dos clientes bancários no PERSI faz pressupor que os mesmos se tratam de consumidores, a verdade é que a maneira como as partes deste processo concreto escolheram introduzir as suas pretensões em juízo não permite decidir, por enquanto, se tal regime deve ser aplicado.
3. Na comunicação de extinção do PERSI a enviar pela instituição de crédito ao devedor deve constar, além da descrição dos factos em que se sustenta, a indicação expressa do respectivo fundamento legal.
4. A ausência dos factos concretizadores na decisão recorrida sobre a qualidade de consumidora da executada impede que este Tribunal ad quem aprecie o erro de julgamento relativamente ao incumprimento dos requisitos da comunicação de extinção do PERSI.
5. Perante o quadro fáctico já traçado nos autos e nos articulados das partes, existe apenas uma insuficiência de concretização com a inerente necessidade de um aperfeiçoamento dos articulados e justifica/impõe a anulação do processado subsequente à falta do convite.