Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.06.2022 (Pedro Damião e Cunha)

Sumário: I – O regime do PERSI, previsto no DL n.º 227/2012, de 25.10, só se aplica a situações de incumprimento dos contratos de crédito referidos no seu art. 2.º, n.º 1, destinando-se apenas aos clientes bancários, enquanto consumidores na acepção da Lei de Defesa dos Consumidores, e aos fiadores destes que o requeiram, informados que sejam dessa possibilidade.

II – O legislador quanto aos fiadores (qualidade que aqui assumem os Embargantes/recorrentes), prevê que não basta à instituição de crédito informar os fiadores do incumprimento do devedor principal, e interpelá-los ao cumprimento – que foi o que a Embargada aqui fez – pois que impõe que, com essa interpelação, nos termos do art.º 21.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 227/2012, a instituição de crédito esteja obrigada a informar o fiador de que este pode solicitar a sua integração no PERSI, bem como sobre as condições para o seu exercício; e está obrigada a integrar esse fiador no PERSI, caso este o solicite (art.º 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 227/2012).

III – A omissão da informação ao fiador de que este pode solicitar a sua integração no PERSI, bem como sobre as condições para o seu exercício, por parte da instituição de crédito e a falta de integração do fiador no PERSI, pela instituição de crédito, quando solicitado por este à instituição de crédito, constituem violação de normas de carácter imperativo, que podem configurar excepções dilatórias atípicas ou inominadas, por falta de pressuposto (antecedente) da instauração da acção.

IV – No caso concreto, incumbia à exequente alegar e provar que, na data em que interpelou os fiadores ao cumprimento das obrigações que sobre eles recaiam (resultantes do “mútuo com hipoteca e fiança”), cumpriu o dever de informar aqueles fiadores de que podiam solicitar a sua integração no PERSI, bem como informar sobre as condições para o seu exercício, pelo que, não tendo cumprido tal dever de informação, deve ser julgada procedente a excepção dilatória inominada de incumprimento das condições de procedibilidade da execução, devendo ser declarada extinta a instância executiva;

V – Neste âmbito, a instituição bancária também não pode prevalecer-se contra os fiadores do vencimento automático antecipado da obrigação garantida nos termos do artigo 91.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas decorrente da insolvência do devedor afiançado (e alegar que, verificando-se uma situação de incumprimento definitivo, se tornava desnecessário o cumprimento do regime do PERSI), justamente porque não diligenciou, como devia, junto dos fiadores, pela sua interpelação, no tempo devido e nos termos do artigo 21.º do decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, em ordem a tentar a regularização da situação de mora.

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