Sumário: I – A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente/devedor incumpridor através de comunicação em suporte duradouro, tal como decorre dos arts. 3.º, al. h), 14.º, n.º 4, e 17.º, nº 3, do DL 227/2012, de 25 de outubro.
II – Quanto ao fiador, a instituição de crédito tem de informar o fiador do incumprimento do devedor principal, e interpelá-lo ao cumprimento e ainda informá-lo que pode solicitar a sua integração no PERSI, quais as condições para que tal ocorra e ainda que está obrigada a integrar esse fiador no PERSI, caso este o solicite, (cf. art.º 21º, n.ºs 2 e 2 do citado D.-Lei).
III – Comprovada a existência do “suporte duradouro” contendo o teor da comunicação exigida pelo regime legal do PERSI, é admissível o recurso a qualquer meio de prova para comprovação complementar do cumprimento da obrigação da entidade bancária de levar ao conhecimento do destinatário o seu teor.
IV – Tendo o executado contraditado o envio das cartas simples, a mera junção aos autos de cópia das cartas não atesta o efetivo cumprimento das exigências formais de integração no PERSI e da subsequente extinção do procedimento, por estarem em causa declarações recetícias que implicam a demonstração do envio e receção desses suportes, verificando-se, assim, a exceção dilatória inominada de incumprimento das condições de procedibilidade da execução.