Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.07.2025 (Maria Domingas Simões)

Sumário: I. Tendo a instituição bancária exequente procedido à junção aos autos apenas das cartas de comunicação aos mutuários executados da extinção do PERSI, tal não faz presumir a comunicação inicial prevista no n.º 4 do artigo 14.º, nem tal presunção constituiria válido meio de prova do cumprimento.

II. A ausência de prova da comunicação de integração dos executados mutuários no PERSI constitui exceção dilatória inominada, conducente à sua absolvição da instância (artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º e 278.º, alínea e), todos do CPCiv.).

III. A instituição de crédito tem o dever de informar o fiador do incumprimento do devedor principal e ao interpelá-lo para proceder ao pagamento das quantias em dívida está obrigada a informar que este pode solicitar a sua integração no PERSI e quais as condições para o exercício desta faculdade, ficando ainda obrigada a integrar o fiador no PERSI, caso o solicite (cfr. artigo 21.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012).

IV. A omissão da informação ao fiador de que pode solicitar a sua integração no PERSI e condições para o seu exercício, bem como a falta de integração no PERSI quando aquele o haja solicitado em suporte duradouro, constituem violação de normas de natureza imperativa, configurando exceção dilatória atípica, conducente à absolvição do executado fiador da instância executiva (artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º e 278.º, alínea e), todos do CPCiv.).

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