Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.11.2025 (José António Moita)

Sumário: 1. Resultando da matéria de facto definitivamente consolidada nos autos que a Apelada não cumpriu devidamente perante a Executada/Apelante o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 17.º do Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25/10, ao não concretizar factualmente os motivos que determinaram ter decorrido o prazo de 91 dias sem ter sido possível chegar a acordo, impõe-se julgar verificada a excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, assente em falta de PERSI, o que implica a extinção da execução movida pela Apelada contra a Apelante, a que os presentes embargos se encontram apensados, por não se mostrar cumprida uma condição de admissibilidade daquela execução decorrente da previsão da alínea a), do n.º 1, do artigo 18.º, do diploma legal acima identificado.

2. Não tendo resultado provado que o fiador a quem, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25/10, foi devidamente comunicado/informado pela instituição financeira que poderia solicitar a integração em PERSI, o tenha efectivamente solicitado, não fica o dito fiador sujeito a tal procedimento extrajudicial de resolução de situações de incumprimento, nem, por maioria de razão, a instituição obrigada a iniciar PERSI relativamente ao mesmo.

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