Sumário: I – Dando a 1.ª instância como verificados os condicionalismos do PERSI para a viabilidade da execução e tendo o Tribunal da Relação entendido que o executado/recorrente agiu com abuso de direito, excedendo os limites da boa fé, considerando ilegítimo o recurso aos presentes embargos, a diversidade do percurso seguido, ainda que com um resultado idêntico, concede à presente revista a condição essencial para que a dupla conforme seja afastada, justificando a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, como órgão jurisdicional, que tem a primazia na identificação, interpretação e aplicação do regime jurídico ajustado aos casos.
II – Se quando o DL 227/2012, de 25 de outubro, entrou em vigor, estava o recorrente e pleno “gozo” de um quadro de propostas negociadas com a entidade bancária que, em concreto, iriam possibilitar ao recorrente a regularização do incumprimento dos contrato de mutuo que se arrastavam desde 2007, a integração do recorrente no PERSI, na situação apontada, e logo que aquele entrou em vigor, mostrava-se totalmente despicienda, pois a boa fé que deve acompanhar os contraentes na execução dos contratos, só poderia apontar para um desfecho igual à situação aludida na al. a), do n.º 1, do art. 17.º do DL 227/2012, de 25 de outubro, ou seja para a “extinção daquele procedimento”.
III – Vir agora invocar este diploma para concluir que o exequente estava impedido de intentar ação judicial para satisfação do seu crédito no período compreendido entre a integração no PERSI e a extinção deste, configura um claro abuso de direito por parte dos recorrentes, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico que o direito arrogado preconiza – artigo 334.º do Código Civil.