Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.07.2024 (Tomé de Carvalho)

Sumário: 1. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.

2. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias e que conduz à absolvição da instância.

3. As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do procedimento têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10, não sendo exigível o envio de correio registado.

4. Quando esse facto for contraditado pela parte contrária e o Tribunal a quo considerar que não se mostra provado o envio das referidas cartas de comunicação – de integração e de extinção do PERSI –, caso pretenda reverter factualmente esse juízo decisório, o recorrente tem de impugnar a decisão de facto de acordo com o ónus constante no artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, o Tribunal de recurso estar, em princípio, impedido de modificar a prévia decisão de facto, não podendo pela via do erro jurídico entender que as referidas declarações receptícias foram efectivamente remetidas ao devedor.

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