Sumário: 1 – A regra do conhecimento oficioso das exceções dilatórias é uma manifestação do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão e significa que o juiz não está sujeito às alegações das partes no que respeita à indagação, interpretação e aplicação da norma de direito (seja ela de direito substantivo, seja de direito processual); logo, a violação de norma que determina o pressuposto processual é oficiosamente cognoscível pelo que, independentemente de a parte a invocar, a falta de pressuposto processual é constatada pelo julgador que dela retira a consequência devida.
2 – Resultando dos autos que foi comunicado à devedora a sua integração no PERSI bem como a sua extinção e as razões para a extinção daquele procedimento extrajudicial, estando, assim, demonstrado que a credora/autora podia recorrer à via judicial para satisfação do crédito que reclama nos autos, não tinha o tribunal de se pronunciar sobre uma exceção dilatória que não foi invocada perante ele e que os autos revelam não se verificar.