Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.09.2024 (Eugénia Cunha)

Sumário: I – O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, tem aplicação, obrigatória, quando o cliente bancário consumidor incorre numa situação de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, constituindo um instrumento extrajudicial, imposto às instituições bancárias, impeditivo de, antes do seu decurso, serem desencadeados procedimentos judiciais com vista à satisfação desses mesmos créditos.

II – O recurso a tal procedimento extrajudicial (com a integração em PERSI e a comunicação de extinção do procedimento, persistindo o incumprimento), funciona como condição de admissibilidade da ação judicial (declarativa ou executiva) pela qual a instituição bancária peticiona o pagamento. Na omissão de cumprimento, pela instituição bancária, dessa obrigação prévia (falta de PERSI), verifica-se exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância (art. 18.º, n.º 1, al. b) do referido diploma).

III – Destarte, se previamente a ação para cobrança de um concreto crédito (procedimento judicial) não tiver havido integração em PERSI, com vista à obtenção de pagamento do mesmo (prévio procedimento extrajudicial), verifica-se tal exceção dilatória conducente à absolvição da instância.

IV – E a comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, aos devedores tem de ser feita em suporte duradouro, isto é, tem de estar materializada em instrumento que possibilite a sua integral e inalterada reprodução (documento – cfr. art. 362.º do CC).

V – Sendo condição de admissibilidade da ação judicial, incumbe ao exequente, que pretende lançar mão do procedimento judicial, o ónus da prova do envio (por si) e da receção (pelo cliente) de tais declarações recetícias, cabendo-lhe demonstrar, para além da sua existência e envio, a receção pelo cliente, não constituindo a mera junção aos autos de simples cartas de comunicação prova quer do seu envio quer da sua receção e, não demonstrada esta, sequer oferecida prova da sua verificação, ocorre exceção dilatória, insuprível, que determina a extinção da instância executiva.

VI – A ratio do artigo 734.º, do CPC, é conferir, no âmbito do processo executivo, maior segurança ao sistema e maior garantia na aplicação da justiça, permitindo o prolongar da visão liminar e atuação, mesmo oficiosa do julgador, “até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados”, por forma a por termo a execuções em que, não obstante terem seguido, se verificava razão justificativa de indeferimento liminar, assim se acautelando os interesses dos executados contra agressões indevidas ou ilegítimas ao seu património.

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