Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.09.2024 (Maria Adelaide Domingos)

Sumário: 1 – A prolação de despacho de citação dos Executados não preclude a posterior apreciação oficiosa das questões não conhecidas naquele despacho que poderiam ter determinado, se apreciadas, o indeferimento liminar, contando que ainda não tenha ocorrido o primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.

2 – A extinção do PERSI com o fundamento legal de terem decorrido mais de 90 dias subsequentes à data de integração do devedor bancário nesse procedimento, não exime a entidade bancária de lhe comunicar, para além daquele fundamento legal, as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.

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