Sumário: I – A preterição de sujeição do devedor ao PERSI é questão de conhecimento oficioso pelo Tribunal, não dependendo de invocação da correspondente exceção – de não integração no PERSI – no prazo concedido para a apresentação da defesa.
II – A prova da integração do devedor no PERSI, a extinção do procedimento e a sua comunicação a este, realizada em suporte duradouro (designadamente, carta ou email), recai sobre o exequente.
III – Quer a comunicação de integração no PERSI, quer a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (arts. 576.º, n.ºs. 1 e 2, 577.º e 578.º, todos do CPC).