Sumário: I. A omissão da informação, a falta de integração do devedor no PERSI pela instituição de crédito ou a ausência de comunicação da extinção do procedimento constituem violação de normas de carácter imperativo. Deste modo, sendo o seu cumprimento verdadeira condição de procedibilidade, o respectivo incumprimento configura excepção dilatória atípica ou inominada e insuprível.
II. Face à diferente natureza das causas extintivas previstas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 17.º do DL 227/2012, correspondendo as primeiras a fundamentos que operam ex lege (ainda que a eficácia da extinção fique dependente da sua comunicação e recepção pelo destinatário) e dependendo as segundas da vontade da instituição bancária, apenas quanto a estas se afigura exigir a lei a motivação da decisão tomada, apontando as razões pelas quais entende, ainda que verificado um (ou vários) dos fundamentos extintivos, que o procedimento não pode manter-se.
III. Havendo notícia nos autos do falecimento de um dos executados em data anterior ao incumprimento do contrato de mútuo em vigor, ainda que se não encontre junta a certidão do assento de óbito, não deve ser indeferido liminarmente o requerimento executivo por falta de integração daquele (ou dos seus herdeiros) no PERSI, sem se encontrar devidamente esclarecido se o óbito ocorreu ou não.