Sumário: 1 – Nos casos em que o executado não deduz oposição por embargos de executado pode ainda pedir, através de simples requerimento e já depois de esgotado o prazo para deduzir essa oposição por embargos, que o tribunal conheça de qualquer uma das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art.º 726.º do Código de Processo Civil, o indeferimento liminar do requerimento executivo.
2 – Nesse caso, não há que proferir despacho que determine a notificação do exequente para se pronunciar (ou que rejeite liminarmente o requerimento), antes devendo a secretaria aguardar a pronúncia do exequente, no prazo geral de 10 dias contado da notificação efectuada nos termos dos art.º 221.º e 255.º do Código de Processo Civil.
3 – Nada tendo dito o exequente até ao termo de tal prazo, e tendo a questão suscitada pelo executado sido conhecida por despacho proferido nos termos e para os efeitos do art.º 734.º do Código de Processo Civil, improcede a arguição da nulidade do mesmo por excesso de pronúncia, na sua dimensão de violação do disposto no art.º 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.