Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.11.2025 (Tomé de Carvalho)

Sumário: 1. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.

2. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias e que conduz à absolvição da instância.

3. O juiz deve rejeitar oficiosamente a execução, quando se aperceba da existência de uma situação susceptível de fundar o indeferimento liminar. Este controlo judicial pode ter lugar, até ao “primeiro acto de transmissão de bens penhorados”. Se concluir pela existência de um vício abrangido pela previsão a execução deve ser rejeitada e declarada extinta.

4. O princípio da confiança é um conceito jurídico que baseia a expectativa de que as outras pessoas (ou o Estado) agirão de forma previsível, dentro dos limites da normalidade ou do razoável.

5. O fair process é um princípio base da sã convivência social, da transparência e da ética nas relações, relativamente às quais os tribunais e as partes se encontram vinculados.

6. Se a parte deposita num “acto do juiz, que lhe foi notificado, e em função do qual definiu a sua actuação processual” essa expectativa tem de ser tutelada, sob pena de infracção de princípios processuais tão relevantes como o da confiança, da boa fé ou da cooperação.

7. A aliança entre os princípios da confiança e da boa-fé pode ter um efeito correctivo de normas cuja aplicação no caso concreto atentem contra vectores fundamentais do sistema jurídico.

8. Em sede de finalização de uma transmissão judicial de bens, não havendo qualquer pronuncia em sentido contrário e existindo uma prévia expressa adesão do Tribunal a esse acto, aquilo que seria expectável para todos os destinatários é que fosse concretizada a venda ou exercitado o invocado direito de remição.

9. Por violação dos princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da transparência decisória, conjugados com os princípios da proporcionalidade e da adequação, não obstante a eventual violação da obrigação de comprovação da inserção dos executados no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), numa situação em que a execução se iniciou há 11 anos, num momento em que a entidade bancária – primitiva exequente – ou o credor cessionário já não estavam vinculados a conservar os processos individuais e a fornecer assim as cartas de integração nesse procedimento, quando as partes já haviam concordado expressamente com o valor da venda e com o exercício do direito de remição e o Tribunal tinha já adiantado ser esse o sentido da sua decisão, não é razoável que, o julgador ignorando todo o precedente itinerário processual, venha a declarar verificada excepção dilatória inominada por falta de cumprimento do PERSI relativamente aos executados. Nesta situação a confiança e a lealdade impõem-se, enquanto garantes da noção de equidade e, como tal, deve ser “repristinada” a decisão tomada a 24/05/2023, prosseguindo os autos com a conclusão da venda ou do exercício do direito de remição.

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