Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2025 (Rute Sobral)

Sumário: I – Recai sobre a instituição de crédito exequente o ónus da prova do cumprimento das obrigações que para si decorrem do DL 227/2012, de 25-10.

II – Para o efeito, tem de demonstrar ter efetuado as comunicações de integração e de extinção de PERSI, que constituem condições objetiva de procedibilidade da execução, consubstanciando, a sua ausência, exceção dilatória inominada geradora da extinção da instância executiva.

III – Tal ónus mantém-se mesmo que a exequente ofereça como título executivo livrança que cumpre os requisitos para valer como título cambiário literal, autónomo e abstrato, se também foi invocado no requerimento executivo que a executada incumpriu contrato de crédito ao consumo, cuja cópia juntou aos autos, e que foi o seu incumprimento que esteve na origem do preenchimento daquele título.

IV – Nada obsta a que, nessa hipótese, e caso os seus fundamentos se apresentem de forma manifesta, seja oficiosamente conhecida a falta de integração em PERSI, por se reportar a exceção dilatória, de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 734.º e 726.º [do] CPC.

V – A verificação dessa exceção permite que o juiz, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, conheça das questões suscetíveis de determinar o indeferimento liminar do requerimento executivo.

VI – A simples junção de cópia das cartas de implementação e de extinção de PERSI, desacompanhadas de outros meios de prova, é insuficiente para demonstrar o seu envio.

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