Sumário: I. A omissão da informação, a falta de integração do devedor no PERSI pela instituição de crédito ou a ausência de comunicação da extinção do procedimento constituem violação de normas de carácter imperativo. Deste modo, sendo o seu cumprimento verdadeira condição de procedibilidade, o respectivo incumprimento configura excepção dilatória atípica ou inominada e insuprível.
II. A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não fazendo prova do seu envio e recepção deve, todavia, ser considerada princípio de prova do envio, podendo ser corroborada por outros meios probatórios.
III. Em sede de apreciação liminar, a existência das aludidas cartas de integração no PERSI e subsequente extinção, acompanhadas da alegação do seu envio, não permitindo concluir que o mesmo não se concretizou, não tendo o executado tomado conhecimento do respectivo conteúdo, obsta ao indeferimento liminar do requerimento executivo.