Sumário: I. A entidade bancária que integre o cliente bancário em PERSI, está obrigada a comunicar-lhe, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10, cada vez que desencadeia tal mecanismo jurídico, as informações previstas no artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012.
II. Não age com abuso de direito o devedor que invoca em sede de embargos/oposição que a entidade bancária não deu cumprimento integral à lei no que concerne aos termos da comunicação de integração do devedor em PERSI, quando anteriormente em idênticos procedimentos que se vieram a extinguir (sem instauração de execução) nunca tinha suscitado tal questão.