Sumário: Tendo sido remetidos os escritos à executada, por correio simples para a morada por si indicada, aquando da celebração do contrato de crédito ao consumo, há um princípio de prova do envio das comunicações, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pelo não envio ou não receção das mesmas, competindo à executada alegar o não recebimento, e só então recair sobre o exequente o ónus de provar o efetivo envio e recebimento da correspondência.