Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.02.2023 (Manuel Aguiar Pereira)

Sumário: I – A expressão “suporte duradouro” usada nos arts. 14.º, 15.º e 17.º, do DL n.º 227/2012, de 25-10, – diploma que criou o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) – é correspondente ao conceito de documento do art. 362.º do CC, pelo que a prova da existência do procedimento e dos termos em que teve lugar, desde a sua instauração à sua extinção, só pode ser feita através da sua exibição.

II – Sendo o PERSI um procedimento pautado pela negociação tendente à regularização das situações de incumprimento, a comunicação da sua instauração, integração dos clientes e extinção tem natureza receptícia.

III – O regime criado pelo DL n.º 227/2012, de 25-10, não exige, porém, que a prova da comunicação aos destinatários dirigida para o endereço conhecido do remetente e sobre o efectivo conhecimento pelos destinatários do teor da instauração do PERSI e sua integração nele, bem como da extinção do procedimento, tenham lugar, unicamente, através de prova documental, sendo admissível o recurso complementar a outros meios de prova e a presunções judiciais nos termos do art. 351.º do CC.

IV – Não havendo norma expressa que exija determinada espécie de prova para a afirmação da realidade do facto, não constitui fundamento de revista o eventual erro na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto pelas instâncias.

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