Sumário: (…) II – Mostrando-se controvertido o cumprimento pela instituição de crédito embargada/exequente das obrigações de integração em PERSI e da sua extinção, consagradas no Dl 227/2012, de 25-10, a decisão relativamente à observância de tal procedimento deverá extrair-se da factualidade material apurada.
III – Recai sobre a instituição de crédito embargada/exequente o ónus da prova do cumprimento das obrigações que para si decorrem do DL 227/2012, de 25-10, demonstrando, designadamente, as comunicações de integração e de extinção de PERSI, que constituem condições objetiva de procedibilidade da execução, consubstanciando, a sua ausência, exceção dilatória inominada geradora da extinção da instância executiva.