Sumário: I – A integração em PERSI (processo de regularização de situações de incumprimento, previsto no DL 227/2012, de 25/10), assume uma vertente negocial que pode ser extraída da sequência de atos e comunicações praticados entre o banco e o cliente bancário, desde que evidenciem a análise do incumprimento e da situação financeira do devedor, bem como a aceitação de proposta de regularização da dívida por ele apresentada.
II – Corrobora tal integração a comunicação junta aos autos, pela qual é expressamente transmitida ao devedor a extinção de PERSI e mencionada a data da integração.
III – O bloqueio de contas bancárias do réu, operado na sequência de medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal ao Banco B…, ainda que persista até à atualidade, não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de pagamento de montantes devidos por força da utilização de cartão de crédito, dado não se ter apurado que o réu não possuía outros rendimentos ou património que lhe permitissem liquidar os montantes em dívida.
IV – Aos juros contratualizados para as operações ativas das instituições de crédito ou sociedades financeiras, sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, não se aplicam os limites estabelecidos para a usura nos artigos 559.º-A, 1146.º do Código Civil e 102.º do Código Comercial, por estarem liberalizadas as respetivas taxas desde 1993, na sequência do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/93, de 20-05.