Sumário: I – As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10.
II – O envio de uma única carta endereçada a ambos os executados, contendo duas comunicações de extinção do PERSI dirigidas a cada um deles, não constitui motivo de indeferimento liminar do requerimento executivo.
III – Se o cliente bancário estava já informado que o PERSI se extinguia no 91.º dia após o seu início, se não fosse prorrogado por acordo das partes, pode a carta de extinção do procedimento limitar-se a invocar a norma do artigo 17.º do DL 227/2012.
IV – O despacho liminar de indeferimento deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido.