Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.06.2025 (Luís Filipe Pires de Sousa)

Sumário: I. No âmbito do PERSI (Decreto-lei n.º 2[27]/2012, de 25.10), o conceito de suporte duradouro atém-se às características de inalterabilidade, durabilidade e acessibilidade do registo da informação atinente à emissão de uma declaração de vontade, subsumindo-se a tal conceito a informação inscrita em papel, em correio eletrónico, em DVD, em CD-ROM, em USB, ou em disco duro de computador.

II. Saber se a informação armazenada em suporte duradouro (qualquer que seja) foi rececionada pela contraparte, constitui um aliud que respeita à eficácia da declaração negocial (cf. Artigo 224.º do Código Civil) e cuja prova assume carácter complementar, não resultando necessariamente do que consta do suporte duradouro atinente à emissão da declaração.

III. Se, no âmbito do Decreto-lei n.º 2[27]/2012, a instituição bancária fizer as comunicações por carta registada com aviso de receção e este se mostrar assinado pelo destinatário, o suporte duradouro em causa (papel) dispensará a prova complementar. Todavia, o diploma em causa não exigiu essa formalidade, aceitando a categoria genérica do suporte duradouro.

IV. A apreciação da exceção dilatória insuprível da falta de integração do consumidor no PERSI – quando suscitada e apreciada fora do âmbito precípuo dos embargos de executado (cf. Artigos 728.º, n.º 1 e 729.º, al. c) [do CPC]), como foi o caso – tem de cumprir os princípios processuais elementares, nomeadamente o do contraditório (Artigo 3.º, n.º 3 [do CPC]) e o do direito à prova (Artigos 410.º, 413.º, 415.º [do CPC] e Artigo 20.º, n.º 1, da Constituição). São, neste âmbito, supletivamente aplicáveis as normas dos Artigos 292.º a 295.º do Código de Processo Civil ex vi Artigo 551.º, n.º 1.

V. Daqui decorre que a apreciação da exceção em causa só será admissível após ser facultada às partes o prazo de dez dias para de se pronunciarem sobre a mesma e de arrolarem e produzirem os meios de prova que entendam pertinentes, com as limitações dos Artigos 293.º e 294.º. Produzida a prova pertinente, o juiz de execução fica habilitado a decidir.

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