Sumário: I. As comunicações de integração e de extinção de PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento), nos termos do disposto nos artigos 14.º/4 e 17.º/3 do DL n.º 227/2012, de 25/10, devem ser efetuadas em “suporte duradouro”.
II. Tais declarações são receptícias, constituindo ónus do exequente a prova da sua existência, do seu envio e, ainda, da sua recepção pelo devedor/executado.
III. A simples junção aos autos de cópia das cartas de implementação e de extinção de PERSI, desacompanhadas de outros meios de prova, é insuficiente para demonstrar o seu envio e recepção.
IV. As comunicações de integração no PERSI e da sua extinção constituem condições de condições objetivas de procedibilidade da execução, consubstanciando a sua ausência excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso (até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados – art. 734.º/1 do Código de Processo Civil).