Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.11.2025 (Sónia Kietzmann Lopes)

Sumário: i. Decorre do disposto nos artigos 17.º, n.º 4 e 18.º, n.º 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que a comunicação da extinção do PERSI ao cliente bancário constitui condição de admissibilidade da execução a intentar pela instituição de crédito, gerando a sua falta ou vício, consequentemente, uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que, a ser detetada na fase liminar do processo executivo, pode e deve ali ser conhecida.

ii. Na informação da extinção do PERSI ao cliente bancário a instituição de crédito deve não só enunciar a concreta norma ao abrigo da qual entende justificar-se a extinção, como também, sendo o fundamento o previsto no artigo 17.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, a descrição dos concretos factos que determinam a extinção do PERSI, não se bastando com a reprodução do preceito.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *