Sumário: I. As declarações de integração do devedor no PERSI e a extinção do plano, ainda que formalizadas em carta simples, terão sempre de chegar ao poder do devedor ou dele serem conhecidas, cabendo o ónus da prova desses factos à instituição de crédito, porquanto se trata de condição indispensável para o exercício do direito (de crédito) que pretende fazer valer.
II. No caso vertente, constata-se a ausência de demonstração probatória, do onerado com a respectiva prova (o exequente), de que as comunicações de integração e extinção do PERSI foram recepcionadas pela executada, pelo que não se tem por comprovada a sua integração em PERSI, nos termos em que o banco mutuante/cedente do crédito se encontrava vinculado.
III. Ocorre, assim, a invocada excepção inominada de falta de demonstração da prévia integração do executado em PERSI, o que determina a absolvição da instância da executada e extinção da execução.