Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.04.2023 (Albertina Pedroso)

Sumário: I – As várias alíneas do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, configuram todas elas factos objetivos cuja verificação, por si só, determina a extinção do PERSI, enquanto no n.º 2 do preceito deparamo-nos com causas de extinção que também são um facto em si mesmas consideradas [v.g. as alíneas a), b), f), e g)], a par de outras causas de extinção cuja verificação carece de suporte factual que as densifique. Estão, neste caso, as causas de extinção previstas nas alíneas c) a e), relativamente às quais a instituição de crédito terá necessariamente de aduzir as razões pelas quais considera inviável a manutenção do procedimento, para que possa considerar-se cumprido o dever de informação que sobre si impende.

II – Quando a extinção do PERSI ocorre em virtude da verificação objetiva de uma das causas de extinção do procedimento que constituem, em si mesmas consideradas, um dos fundamentos legais de extinção a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, como acontece quando hajam decorrido 91 dias sem que tenha havido acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento, ou as partes tenham acordado, por escrito, na prorrogação daquele prazo, a comunicação de extinção do procedimento, contendo esse fundamento, ademais quando remetida na sequência da comunicação de integração onde o mesmo já havia sido indicado, satisfaz o dever de informação da instituição de crédito para com o cliente bancário, que sobre aquela impende nos termos do n.º 3 do artigo 17.º, atualmente conjugado com o artigo 9.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021.

III – Estando o indeferimento liminar reservado aos casos previstos no n.º 2 do artigo 726.º do CPC, e mais concretamente na sua alínea b), para as situações em que ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso, não se podendo concluir que no caso em presença tenha havido incumprimento das comunicações previstas no PERSI, pelo fundamento oficiosamente conhecido, o despacho recorrido não pode manter-se e a execução deve prosseguir.

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