Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.02.2023 (Maria João Sousa e Faro)

Sumário: I. Para se apurar se a carta de extinção do PERSI cumpre os requisitos formais do n.º 3 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 e do Aviso do Banco de Portugal então em vigor (Aviso n.º 17/2012) ter-se-á de saber se ocorre um dos fundamentos de extinção enunciados no n.º 1 ou no n.º 2 daquela norma.

II. No primeiro caso, a tarefa informativa do Banco está facilitada, já que aí se elencam, afinal, os fundamentos (automáticos) de extinção do PERSI, pelo que nenhuma explicitação adicional é de exigir ao Banco quando esteja em causa uma das situações aí objectivamente definidas: pagamento ou extinção da dívida, obtenção de um acordo, decurso do prazo de 90 dias subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento ou declaração de insolvência do cliente bancário;

III. A explicitação das “razões da inviabilidade da manutenção do procedimento” só faz sentido quando a extinção do PERSI tenha por fundamento uma das situações em que o Banco decide pôr-lhe termo à luz do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 17.º, mormente nas elencadas nas alíneas c) e e), em que tal exigência se coloca com maior acuidade (v.g. discriminação dos actos praticados pelo cliente bancário que, no entender do Banco, são susceptíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da mesma instituição de crédito).

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *