Sumário: I – Nos termos do artigo 17.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do DL n.º 227/2012, de 25-10, é de distinguir as situações objetivas de extinção do PERSI das situações de extinção do PERSI por iniciativa da instituição de crédito, porém, ambas as situações, com exceção da situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, só produzem efeitos após a comunicação dessa extinção aos devedores, sendo que dessa comunicação tem de constar o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais a instituição de crédito considera inviável a manutenção do PERSI.
II – É, assim, de concluir que mesmo nas situações em que a extinção do PERSI opera por força da lei, o mesmo é totalmente ineficaz enquanto tal extinção não for comunicada aos devedores e não o for nos termos especificamente previstos na lei.
III – Em face do disposto no artigo 8.º do Aviso n.º 17/2012 do Banco de Portugal, a informação obrigatória imposta às instituições de crédito para comunicarem a extinção do PERSI tem de ser prestada aos devedores em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis.
IV – Não cumpre as exigências de descrição dos factos que determinam a extinção em concreto do PERSI, nem as exigências de clareza, rigor e legibilidade da indicação da norma legal, a missiva de comunicação de extinção do PERSI onde, na parte personalizada, apenas faz menção a que o PERSI foi extinto por “Expiração” e na restante parte apenas se limita a transcrever o teor dos motivos de extinção constantes do artigo 17.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, alíneas c), f) e g), do DL n.º 227/2012, de 25-10, sem indicar qual o motivo legal de extinção daquele concreto PERSI.