Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.03.2025 (Susana da Costa Cabral)

Sumário: I. Para que a comunicação da extinção do PERSI seja eficaz importa que a entidade bancária, para além da invocação do decurso de 90 dias, descreva as razões concretas pelas quais considera que a manutenção do procedimento é inviável.

II. A comunicação da extinção do PERSI constitui condição de admissibilidade da ação (declarativa ou executiva) consubstanciando a sua falta uma exceção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, que determina o indeferimento liminar da execução.

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