Sumário: 1. A comunicação de extinção do PERSI envolve obrigatoriamente a informação ao cliente bancário sobre os factos que integram a previsão da norma legal que fundamenta aquela extinção e a indicação desta norma, em conformidade com o n.º 3 do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, e a alínea a) do artigo 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021.
2. Aquela obrigação atinge também o fundamento legal de extinção que se consubstancia no decurso do prazo de 90 dias sobre a integração do cliente no PERSI (alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10), sob pena de se validar a eventual inércia do Banco durante os referidos 90 dias, o que contraria o disposto nos artigos 15.º e 16.º do mesmo diploma legal, onde se estabelecem, com detalhe e precisão, os comportamentos a adotar pelo Banco nesse período, assim como contraria o disposto no respetivo n.º 1 do artigo 4.º, que estabelece o dever da instituição de crédito atuar com diligência e lealdade.
3. A ineficácia da comunicação de extinção do PERSI implica que se considere verificada a exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, de falta de extinção do PERSI, o que constitui fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo.