Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.04.2025 (Vítor Sequinho dos Santos)

Sumário: Na hipótese prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, para ter um conteúdo efectivamente útil, para garantir, na maior medida possível, a satisfação do direito do cliente bancário a informação clara e completa, a comunicação prevista no n.º 3 não pode resumir-se a um mero lembrete de que o prazo do PERSI já passou. Fazer uma comunicação nestes termos é, sob o ponto de vista da satisfação do direito do cliente bancário à informação, o mesmo que não fazer comunicação nenhuma.

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