Sumário: 1) Celebrado o contrato de crédito ao consumo, o mero decurso do tempo ou o pagamento parcial das prestações não é de molde a traduzir, por si só, um abuso de direito, quando o consumidor invoca a nulidade desse contrato, mesmo em sede de contestação da acção, com base na não entrega de um exemplar do contrato ao mutuário, nos termos previstos nos arts. 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21/09; antes se exige, face às circunstâncias do caso concreto, que o seu comportamento seja manifestamente excessivo e colida frontalmente com os mais elementares ditames da boa fé.
2) De outro modo, na prática, esse exercício do direito à invocação da nulidade do contrato deixaria de funcionar, premiando-se a parte não cumpridora.
3) Ao prever-se o efeito da nulidade e não de anulabilidade para a referida omissão, quis possibilitar-se ao consumidor a sua invocação a todo o tempo, sem que possa incorrer em abuso de direito como tal.