Sumário: 1. – Os requisitos previstos no art. 12.º/2 do Dec.-Lei 359/91, não têm a ver com a oponibilidade das excepções do comprador ao financiador, mas sim com a questão da responsabilidade subsidiária do vendedor perante o comprador (uma atribuição adicional decorrente daquela norma, adicional porque o comprador não a teria se se estivesse perante uma compra e venda a prestações).
2. – A admissibilidade da excepção de não cumprimento, até ao novo regime do crédito ao consumo (do Dec.-Lei 133/2009) resulta da aplicação das regras gerais.
3. – O comprador pode opôr ao financiador o não cumprimento pelo vendedor da obrigação de entrega de documentos, sempre que esta obrigação esteja ligada por um nexo sinalagmático com a obrigação de reembolso do financiamento.