Sumário: 1 – A obrigação de entrega ao consumidor de um exemplar do contrato estabelecida no art.º 6.º, n.º 1 do DL 35[9]/91 está claramente relacionada com o que, depois, dispõe o art.º 8.º, n.º 1, nos termos do qual, com excepção dos casos previstos no n.º 5, a declaração negocial do consumidor relativa à celebração do contrato só se torna eficaz se este o não revogar em declaração enviada ao credor por carta registada com aviso de recepção a expedir no prazo de sete dias úteis a contar da assinatura do contrato ou em declaração notificada ao credor, por qualquer meio, no mesmo prazo, porquanto, só dispondo de uma cópia do texto, o consumidor estará em condições de ponderar e reflectir sobre a natureza e consequências das obrigações assumidas.
2 – A alegação no sentido de que posteriormente à aposição nos dois exemplares do contrato de mútuo dos autos da assinatura de um seu representante, o A. (credor) enviou ao R. (consumidor) um exemplar do referido contrato redunda, afinal, na confissão de que não procedeu à sua entrega no momento da assinatura por parte dos RR., sendo este o momento em que a cópia deve ser entregue, já que é a partir daí que se inicia o prazo de reflexão e eventual revogação pelo consumidor.
3 – Na ponderação do abuso de direito por parte do consumidor que invoca vícios do contrato, após o início da execução, “deve o Tribunal actuar com particular prudência já que, na relação de financiamento à aquisição de bens de consumo, é patente a desigualdade de meios entre o fornecedor dos serviços e do consumidor, sendo de equacionar se, ao actuar como actuou, a entidade financiadora da aquisição, prevalecendo-se da superioridade negocial em relação a quem recorreu ao crédito, não infringiu, ela mesmo, em termos censuráveis, os deveres de cooperação, de lealdade e de informação, em suma os princípios da boa fé”, caso em que não deve ser paralisado o direito do consumidor a invocar a nulidade.