Sumário: (…) b) – Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não têm força obrigatória geral nem força vinculativa para os tribunais.
Não obstante, atenta a qualificação técnica de quem os profere, a argumentação e solução jurídicas neles encontradas devem, pelo menos, ser ponderadas pelos tribunais, quando confrontados com uma mesma questão de direito e idêntico quadro legal.
c) – Num contrato de crédito ao consumo, celebrado no âmbito do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02.06, só opera validamente a perda do benefício do prazo por parte do devedor se o mutuante demonstrar, cumulativamente:
(i) a falta de pagamento de pelo menos duas prestações,
(ii) cujo montante exceda 10% do montante total do crédito
(iii) e que, sem sucesso, interpelou o devedor concedendo-lhe um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo.