Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.04.2013 (Ana Resende)

Sumário: 1. O regime previsto no art.º 2.º do DL 269/98 não opera de modo automático, devendo o juiz verificar se não ocorrem, de forma evidente, exceções dilatórias ou se o pedido não é manifestamente improcedente.

2. Se o pedido formulado contrariar jurisprudência uniformizada, deverá concluir-se que é manifestamente improcedente.

3. A doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2009 é aplicável aos contratos de crédito pessoal celebrados após a entrada em vigor do DL 133/2009, de 2 de junho.

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