Sumário: 1. Nos termos da al. d) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, têm-se como não escritas as cláusulas contratuais que fisicamente se encontram no verso do documento, após as assinaturas dos contraentes, ainda que, antes dessas assinaturas, haja uma cláusula no sentido de que o mutuário declara ter tomado conhecimento e dado o seu acordo às que constam do verso.
2. Sendo de excluir a totalidade das condições gerais de um contrato de financiamento para aquisição a crédito, o título executivo (livrança/letra) emitido em garantia deste e preenchido ao abrigo de autorização conferida em tais condições gerais, encontrando-se ele no domínio das relações imediatas, deixa de reunir condições de validade para funcionar enquanto tal, o que implica a extinção da consequente execução (sem prejuízo da relação jurídica a ele subjacente).
3. A exclusão das aludidas condições gerais não é afastar por aplicação do instituto do abuso de direito se apenas se apurou que os mutuários pagaram cerca de metade das prestações previstas no contrato de financiamento e que o mesmo contrato teve a duração de cerca de 4 anos e meio, sendo certo que, tais factos de per si e sem mais, não revelam uma conduta dos mutuários, ostensiva ou clamorosamente, atentatória da boa-fé, dos bons costumes e do fim social e económico do direito por si exercido, direito este atinente à comunicação e informação cabal e efectiva do clausulado de contrato de financiamento em que outorgaram.