Sumário: I – A doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/09 continua válida e em vigor.
II – A possibilidade de as partes poderem, no âmbito da sua liberdade contratual, convencionar regime diverso do definido pelo art.º 781.º do Código Civil já havia sido ressalvada na fundamentação do mesmo acórdão.
III – Porém, essa ressalva foi só nesse sentido e não que as partes poderiam incluir no valor das prestações os juros remuneratórios quanto às prestações vencidas não pagas.
IV – Os juros remuneratórios, exprimindo o rendimento financeiro do capital mutuado, não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado pelo credor, por incumprimento do mutuário consumidor, mas apenas nas prestações vencidas.