Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.03.2016 (Anabela Tenreiro)

Sumário: I – As cláusulas contratuais gerais inseridas em contratos singulares devem ser comunicadas ao aderente por forma a que este, com a antecedência necessária, possa tomar conhecimento e reflectir sobre o conteúdo integral das cláusulas.

II – Toda a actuação do aderente que, desde o primeiro momento em que solicitou ao banco a entrega de um cartão de crédito, pediu um aumento do plafond alegando ter outros cartões de crédito com esse plafond e procedeu à sua utilização, durante quase três anos, efectuando pagamentos, provisionando a conta, recebendo os respectivos extractos, sem nunca ter invocado qualquer problema relativamente ao núcleo fundamental do contrato (concessão de dinheiro pelo banco para pagamento de dívidas do embargante através da utilização de um cartão, e diferimento do pagamento das quantias despendidas) é manifestamente contraditória (venire contra factum proprium) com a invocação da nulidade do contrato, na acção executiva, sob a forma de falta de informação, para se eximir ao pagamento da dívida.

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