Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.03.2016 (Carlos Gil)

Sumário: (…) II – A nulidade decorrente da falta de entrega de um contrato de crédito é atípica, carecendo de ser invocada pelo consumidor e se apenas for suscitada em via de recurso, constitui uma questão nova, insusceptível de ser conhecida pelo tribunal ad quem.

III – No caso de subscrição de um contrato de crédito junto de outrem que não a entidade financiadora, os deveres de comunicação e de informação do conteúdo das cláusulas contratuais gerais são de impossível cumprimento pela entidade que concede o financiamento.

IV – Só é lícito o recurso ao instituto do abuso do direito quando se esteja perante o exercício de um direito ou de uma faculdade jurídica de que se seja titular, não havendo espaço para o seu funcionamento quando a pessoa contra quem é utilizado não for titular do direito ou da faculdade jurídica invocada.

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