Sumário: (…) II. No domínio das cláusulas contratuais gerais, incumbe à parte que elaborou o contrato fazer a prova da comunicação das respectivas cláusulas contratuais gerais ao aderente – cfr. n.º 3 do citado art. 5.º do DL 446/85 –, sob pena de, não logrando fazer essa prova, as mesmas clausulas se terem por excluídas do contrato de crédito – cfr. [art.] 8.º, al. a) do citado DL.
III. No entanto, no que concerne ao dever de informação e comunicação dessas cláusulas, o aderente encontra-se também vinculado ao cumprimento do princípio da auto-responsabilidade, que impõe que adopte um comportamento diligente e activo no sentido de procurar o seu próprio esclarecimento.
IV. O aludido princípio justifica ainda que se dê valor à declaração assinada pelo aderente de que conhece e compreende o contrato subscrito, no sentido de inverter o ónus da prova dos factos contrários à declaração (pelo que a prova em contrário do declarado terá que ser feita pelo aderente que invoca que desconhece as cláusulas que integram o contrato ou que essas cláusulas não lhe foram comunicadas, apesar de ter subscrito aquela declaração).
V. A actuação de um contraente que, tendo dado – por força do cumprimento que foi efectuando do contrato de mútuo e por força da subscrição de aditamentos ao referido contrato –, sinais objectivos de auto vinculação ao contrato inicialmente celebrado, faz (como faria a qualquer pessoa agindo de boa fé) com que a parte contrária confie, e tenha como adquirida a posição jurídica resultante do contrato, e oriente a sua conduta contratual de acordo com essa legítima expectativa, executando o contrato de mútuo (e os seus aditamentos) nos termos que lhe eram exigidos.
VI. Ocorrendo estas circunstâncias, dever-se-á concluir que a invocação tardia da questão formal relativa ao alegado não cumprimento do dever de comunicação ou de informação, quanto às cláusulas do originário contrato, fere a legítima e justificada expectativa da contraparte de que esses alegados vícios não mais seriam invocados, e constitui claro abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.