Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.04.2018 (Maria Cecília Agante)

Sumário: I – Num contrato de utilização de cartão de crédito outorgado em 1994 são aplicáveis as taxas de juros, remuneratórios e moratórios, convencionadas pelas partes.

II – As instituições de crédito e sociedades financeiras podiam, então, estabelecer livremente as taxas de juros das suas operações, sem prejuízo da convocação do regime da usura.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *