Sumário: Num contrato de crédito ao consumo, ao qual é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02/06, o exercício ou a invocação da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato pressupõe que o credor demonstre, cumulativamente:
(i) a falta de pagamento de, pelo menos, duas prestações sucessivas;
(ii) cujo montante exceda 10% do montante total do crédito;
(iii) e que, sem sucesso, interpelou o devedor concedendo-lhe um prazo suplementar de, pelo menos, 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em falta, acrescidas da eventual indemnização (moratória) devida, com a expressa advertência dos efeitos da resolução do contrato e/ou da perda do benefício do prazo.