Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.05.2018 (António Moreira)

Sumário: No âmbito das “novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestações”, destinadas a impedir que “de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato”, há que interpretar a al. a) do n.º 1 do art.º 20.º do D.L. 133/2009, de 2/6, como significando que o credor não pode invocar a perda do benefício do prazo quando o valor total das prestações não realizadas não ultrapasse 10% do valor total do crédito, e ainda que haja mais de duas prestações não realizadas.

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