Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.05.2018 (Elisabete Valente)

Sumário: I – Os juros moratórios traduzem a indemnização pelo atraso da prestação, enquanto que os juros remuneratórios traduzem a quantia convencionada e paga pelo empréstimo, pela cedência do capital.

II – A cláusula que prevê que o incumprimento implique a obrigatoriedade do pagamento de todas as prestações em falta, acrescidas de juros de mora à taxa de 2 %, assim como de todas as prestações vincendas…”, não significa que as partes quiseram que o vencimento da totalidade das prestações implicasse o pagamento dos juros remuneratórios incorporados nas prestações cujo pagamento antecipado se reclama.

III – Mantém-se, assim, a aplicação do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2009, que determina que no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.

IV – Mantêm-se actualizada a posição desse Acórdão, pois o quadro legal em que o mesmo foi gizado continua, no fundamental, idêntico.

V – Pelo que, caso as partes não prevejam expressamente que o vencimento da totalidade das prestações implique o pagamento dos juros remuneratórios incorporados nas prestações cujo pagamento antecipado se reclama, se os mesmos forem tidos em conta há preenchimento abusivo da livrança.

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